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Tributação

Deduções legais
Valores que são diminuídos do total de rendimentos tributáveis.

Desconto simplificado
Desconto que substitui todas as deduções legais e está limitado a 20% sobre os rendimentos tributáveis. Não pode ultrapassar o valor de R$ 13.317,09.

Restituição do imposto de renda

É a restituição do valor retido pela Receita Federal, durante o exercício declarado, que excede o que o contribuinte deveria pagar. O Governo devolve a quantia em dinheiro que reteve a mais do contribuinte.

Consulta restituição

As consultas à restituição podem ser feitas pelo site da Receita Federal por meio da digitação do cpf do contribuinte ou pelo Receitafone (número 146, opção 3). Também está disponível o cadastramento do celular para receber, gratuitamente, a notícia da liberação da restituição. Os valores ficam à disposição para resgate pelo período de um ano.

Retificação online

A retificação da declaração do imposto de renda feita online não necessita da utilização dos programas IRPF 2011 e Receitanet. O documento não precisa ser refeito, apenas é necessário a inserção dos dados corretivos.

Retificação por disquete

A retificação da declaração de imposto de renda feita por meio de entrega de disquete nas agências bancárias ou nas unidades de atendimento da Receita Federal deve conter todas as informações da declaração anterior com as alterações corretivas.  O documento retificador substitui integralmente o anterior. Portanto, a data de apresentação da declaração para fins de restituição será considerada a do envio da retificada.

Não é possível alterar declaração do contribuinte que estiver sob procedimento de fiscalização.

Modos de realizar a retificação

A retificação da declaração de imposto de renda pode ser feita por meio de entrega de disquete nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal até o dia 29 de abril. Após essa data, a retificação pode ser feita online ou pela entrega de disquete nas unidades de atendimento da Receita Federal.

Retificação da declaração de imposto de renda

É possível corrigir a declaração caso tenha sido entregue com erros ou campos incompletos. Se necessário, pode-se alterar, inclusive, a forma de tributação.  Até o dia 29 de abril, o documento pode ser modificado normalmente. Após essa data, o contribuinte tem um prazo de cinco anos para consertar a declaração, desde que não esteja sob fiscalização.

Alterações implantadas no ano de 2011

  • Não é mais possível a declaração em formulário. A declaração deve ser entregue via internet ou disquete/pendrive.
  • A pessoa física que recebeu, em 2010, rendimentos tributáveis em que o valor da soma é de até R$ 22.487,25 não precisa apresentar a declaração.
  • Para os que exercem atividade rural, fica obrigado a declarar apenas se obteve, em 2010, receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25.
  • O limite anual de dedução para dependentes passou a ser de R$ 1.808,28.
  • O limite anual de dedução de despesas com educação passou a ser de R$ 2.830,84.
  • Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% (do valor dos rendimentos tributáveis) na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 13.317,09.
  • Inclusão da ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): “Os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular ou dependente na declaração, decorrentes de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os decorrentes do trabalho, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, à opção do contribuinte, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.”
  • Exceções para o ano de 2010:
  • De 1o de janeiro a 27 de julho , a regra é a tributação pelo ajuste anual na ficha RTRPJ, mas com opção de tributação exclusiva na ficha RRA.
  • De 28 de julho a 31 de dezembro, a regra é a tributação exclusiva, mas com opção de tributação pelo ajuste anual na ficha RRA.
  • As declarações de Ajuste Anual, de Saída Definitiva do País e a Declaração Final de Espólio passaram a ser preenchidas pelo mesmo programa (PGD).
  • O design gráfico foi alterado.
  • Melhor organização de ícones para acesso a conteúdos específicos relativos à declaração no site da Receita Federal.
  • Mudança no modelo de recibo.

Entrega em atraso

As pessoas que entregarem as declarações com atraso deverão pagar multa. Para saber mais sobre a multa e os locais de entrega pós-prazo limite, entrar no site da receita federal: www.receita.fazenda.gov.br.

Mesmo estourada a data limite, o contribuinte deverá entregar a declaração por meio da internet ou pela entrega de disquete/pendrive nas unidades de atendimento da Receita Federal (listadas no site da instituição).

Formas de entrega

  • Internet: a entrega deve ser feita por meio de um computador conectado à internet com o programa, gratuito, receitanet. O horário de transmissão é das 5h às 1h da manhã, exceto no último dia, que encerrará a recepção à 0h.

  • Disquete: os disquetes devem ser apresentados nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, espalhadas pelo país. O horário da apresentação é de acordo com o horário de atendimento das agências e o serviço é gratuito.

Quais os documentos necessários para preencher a declaração do IRPR 2011?

  • Cópia da Declaração entregue no ano de 2010.
  • Informes de rendimentos de instituições financeiras.
  • Informes de rendimentos de salários,  distribuição de lucros, aluguéis, etc.
  • Informações e documentos de outras rendas percebidas em 2010 (herança, doações, indenizações por ação, resgate do FGTS, etc).
  • Documentos comprobatórios das vendas ou alienações de bens ocorridas em 2010.
  • Documentos comprobatórios das compras ou aquisições de bens ocorridos em 2010.
  • Documentos comprobatórios da aquisição de dívidas e ônus no ano de 2010.
  • Dados da conta para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado.
  • Livro caixa.
  • DARF de Carnê Leão.
  • Controle de compra e venda de ações, inclusive com a apuração mensal de imposto (indispensável para o cálculo do Imposto de Renda sobre Renda Variável).
  • DARF de Renda Variável.
  • Recibos de pagamentos de plano de saúde (com CNPJ da empresa emissora).
  • Despesas médicas e odontológicas em geral (com CNPJ da empresa emissora).
  • Comprovantes de despesas com educação (com CNPJ da empresa emissora).
  • Comprovante de pagamento de previdência social e privada (com CNPJ da empresa emissora).
  • Recibos de doações efetuadas.
  • Recibos de empregada doméstica (apenas uma), contendo número NIT.

Modelo Completo

O modelo completo é indicado para os contribuintes que têm muitas deduções a fazer, como gastos com educação, plano de saúde, dependentes, etc. Para calcular as deduções, o indivíduo deverá informar todos os gastos e rendimentos do ano. Se o total exceder o limite (R$ 13.317.09), o contribuinte deverá fazer a declaração completa

Este ano. as deduções com dependentes são limitadas a R$ 1.808,28 e as despesas com educação R$ 2.830,84. As despesas médicas podem ser deduzidas integralmente.

Modelo Simplificado

As declarações simplificadas podem ser feitas por qualquer contribuinte, mas é indicado para pessoas que possuem poucas deduções.  Todas as deduções legais serão substituídas por um desconto padrão de 20% que não poderá exceder R$ 13.317,09.

Quem está obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual no ano de 2011?

Não há relação entre idade ou capacidade civil e a obrigatoriedade de apresentar a declaração. Cada indivíduo deve, por si mesmo ou por meio de representante, observar se está enquadrado em uma das categorias que estabelecem a obrigatoriedade.

Está obrigada a declarar o Imposto de Renda a pessoa que:

Recebeu rendimentos tributáveis (como rendimentos do trabalho assalariado, do não assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis e honorários) cuja soma foi superior a R$ 22.487,25;

Recebimento de rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil. Entre esses rendimentos estão: indenizações trabalhistas, por acidente de trabalho e recebimento do FGTS; lucro na aquisição de bens de pequeno valor ou imóvel; rendimentos de cadernetas de poupança; doações; rendimentos de aplicações financeiras; prêmios em dinheiro obtidos em sorteios ou loterias, entre outros;

Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2010, de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300.000,00; o obteve, em qualquer mês de 2010, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto; 

Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. Qualquer que seja o valor aplicado em bolsa no ano de 2010 faz surgir a obrigatoriedade de apresentar a declaração de ajuste anual;

Obteve rendimentos da atividade rural cujo valor bruto seja superior a R$ R$ 112.436,25 ou pretenda compensar, no ano de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano de 2010;

Passou, em qualquer mês de 2010, à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro;

Optou pela isenção do imposto sobre ganhos de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

Crimes passionais no Código Penal

Por Paola Rodrigues

A emoção e a paixão constam no Código Penal brasileiro.

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;
Fica claro que os estados emocionais, incluindo a paixão – alteração emocional não patológica das mais intensas que se pode experimentar – não excluem a imputabilidade penal, ou seja, não isentam o agente de pena.

As paixões, como dissemos, são capazes de levar a estados de alteração da percepção da realidade por parte dos indivíduos apaixonados, num fenômeno psíquico denominado catatimia, mas que não ultrapassa os limiares do adoecimento, não tornando o agente inimputável como nos casos das doenças mentais. As percepções ficam enviesadas pela disposição emocional, reduzindo, mas não abolindo, a capacidade crítica – é o caso do homem apaixonado por uma mulher que o trai abertamente, mas ele tenta não ver o problema: “Ela é muito simpática e prestativa”, “Ela é carinhosa com todo mundo”  etc.; ou do cientista que se apaixona por uma teoria e não consegue abandoná-la a despeito de diversas evidências contrárias: “Ainda estão faltando alguns dados”, “O mundo ainda não está preparado para minhas ideias” e assim por diante. 

Como essas distorções atrapalham a clara visão da situação, mas não abolem a razão nem a capacidade de autocontrole, não configuram doença mental do ponto de vista médico ou jurídico – daí a disposição do artigo 28.
Existem, contudo, circunstancias nas quais a emoção pode ser atenuante:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Importante notar as implicações do artigo:

* O ato ilícito deve ter sido cometido contra uma pessoa que, num ato injusto, tenha provocado a violenta emoção no indivíduo – fica claro que o ciúme não pode ser invocado nesses casos, por exemplo.
* Mesmo nesses casos não há exclusão de imputabilidade, mas apenas atenuação da pena – mesmo em tais circunstâncias, entenderam os legisladores que a pessoa continua a ser responsável por seus atos.

Expediente



Coordenador do Curso de Jornalismo: Prof. Henrique Moreira
Chefe de reportagem: Prof. Luiz Claudio Ferreira
Editor assistente: Paulo Victor Cronemberger
Editores: Beatriz Gurgel, Bruna Goularte,  Lucas Veloso, Luiz Flávio Mendes, Regina Arruda, Tina Dornelas
Editores de Mídias Sociais: João Pedro Melo e Pedro Paulo Borges



Repórteres:Ariane Petry, Camilla Venosa, Fábio Setti, Felipe Santa Brigida, Gabriel Veras, Guilherme Lopes, Jade Goulart, Maria Eduarda Cardim, Marina Adorno, Olívia Bittar, Priscila Pietschmann, Rafaella Meirelles, Sheylla Martins, Tanara Adriano