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Crimes passionais no Código Penal

Por Paola Rodrigues

A emoção e a paixão constam no Código Penal brasileiro.

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;
Fica claro que os estados emocionais, incluindo a paixão – alteração emocional não patológica das mais intensas que se pode experimentar – não excluem a imputabilidade penal, ou seja, não isentam o agente de pena.

As paixões, como dissemos, são capazes de levar a estados de alteração da percepção da realidade por parte dos indivíduos apaixonados, num fenômeno psíquico denominado catatimia, mas que não ultrapassa os limiares do adoecimento, não tornando o agente inimputável como nos casos das doenças mentais. As percepções ficam enviesadas pela disposição emocional, reduzindo, mas não abolindo, a capacidade crítica – é o caso do homem apaixonado por uma mulher que o trai abertamente, mas ele tenta não ver o problema: “Ela é muito simpática e prestativa”, “Ela é carinhosa com todo mundo”  etc.; ou do cientista que se apaixona por uma teoria e não consegue abandoná-la a despeito de diversas evidências contrárias: “Ainda estão faltando alguns dados”, “O mundo ainda não está preparado para minhas ideias” e assim por diante. 

Como essas distorções atrapalham a clara visão da situação, mas não abolem a razão nem a capacidade de autocontrole, não configuram doença mental do ponto de vista médico ou jurídico – daí a disposição do artigo 28.
Existem, contudo, circunstancias nas quais a emoção pode ser atenuante:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Importante notar as implicações do artigo:

* O ato ilícito deve ter sido cometido contra uma pessoa que, num ato injusto, tenha provocado a violenta emoção no indivíduo – fica claro que o ciúme não pode ser invocado nesses casos, por exemplo.
* Mesmo nesses casos não há exclusão de imputabilidade, mas apenas atenuação da pena – mesmo em tais circunstâncias, entenderam os legisladores que a pessoa continua a ser responsável por seus atos.