Norma constitucional determina que nenhuma unidade da federação deve ter menos de oito deputados e mais de setenta, o que gera desproporcionalidade
(Renato Araújo/ABr) |
Por Filipe Marques
Nas eleições 2010, o voto de um eleitor do Distrito Federal para a Câmara dos Deputados valeu quase duas vezes o de um eleitor paulista. A constatação é resultado de uma conta simples: a divisão dos quocientes eleitorais do DF pelo do estado de São Paulo. O quociente eleitoral é a divisão de todos os votos válidos pelo número de cadeiras em disputa em cada estado.
Em relação a Roraima, estado com o menor número de eleitores cadastrados, a disparidade fica ainda maior. O eleitor roraimense equivale a quase onze paulistas e mais de seis brasilienses. Para se ter uma ideia, o candidato mais bem votado no estado do Norte para a Câmara dos Deputados – a peemedebista Teresa Jucá (29.804 votos) – recebeu quase 22 mil votos a menos do que o deputado eleito menos votado no DF: Luiz Pitiman (PMDB), que recebeu 51.491. Em SP, o candidato menos votado que assegurou uma cadeira no Congresso foi o pedetista Salvador Zimbaldi (42.743 votos).
O porquê da diferença
A norma constitucional (artigo 45) estabelece que “nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito e mais de setenta Deputados”. Assim, São Paulo tem 70 deputados quando deveria ter direito a 111, se fosse seguida a proporcionalidade. Por outro lado, Roraima tem oito quando deveria ter apenas um. Já o DF teria direito a sete vagas na Câmara dos Deputados. No Senado, essa desigualdade não acontece, já que todos os estados têm o direito a três senadores.
O cientista político Eduardo Lima aponta as vantagens da distribuição desigual das cadeiras entre os estados. “Como as regiões Norte e Nordeste são as mais beneficiadas, isso ajuda a diminuir as diferenças regionais. É a defesa da ideia de democracia como regime que privilegia a inclusão e o consenso. É uma garantia para evitar a tirania da maioria”, diz.
Por outro lado, Lima também aponta as desvantagens desses limites impostos pela Constituição. “Acima de tudo, essa desproporcionalidade viola o princípio democrático da igualdade dos cidadãos: um homem, um voto. Além disso, a força eleitoral dos partidos se distribui desigualmente pelo país, o que desequilibra a proporcionalidade da representação no Congresso e prejudica os estados mais populosos”, afirma.